Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba - SP
O artigo 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Há, dessa forma, a possibilidade de protesto de título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, bem como de outros documentos de dívida, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
O protesto deve ser requerido ao Distribuidor de Protesto da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente). A circunscrição do Tabelionato de Protesto de Piracicaba abrange o Município de Piracicaba. Para outras localidades do Estado, acesse www.cartoriosp.com.br.
Pela Lei Estadual 11.331/2002, o protesto independe de depósito prévio das custas e emolumentos pelo apresentante. Assim, em regra o protesto é gratuito. O apresentante (credor ou pessoa por ele autorizada) só arcará com as custas e emolumentos se desistir do protesto ou na sucumbência em ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.
O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.
O apresentante deve preencher e assinar (se pessoa jurídica o representante legal) duas vias do formulário de protesto disponível neste portal. Se não comparecer pessoalmente, é necessária a anexação de cópia legível da cédula de identidade. Por fim, a pessoa que vier protocolar a documentação deverá estar munida de documento de identidade original.
Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da circunscrição do local do principal estabelecimento do devedor, mediante requerimento expresso do apresentante.