Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Piracicaba - SP
Documentos Protestáveis
Atenção: O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser solicitado por escrito. Veja o modelo.
Contrato de honorários advocatícios.
Fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado apresentante, sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida.
COMUNICADO CG Nº 2383/2017 PUBLICADO NO D.O.J. 29/10/17.
OBS: Conforme decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do IRDR Proc. nº 82.816/2017, que revogou a Súmula 17, não serão aceitos para protesto, na praça de Piracicaba, cheques, notas promissórias, e duplicatas sem força executiva.
CA | Contrato de Aluguel Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha. |
CAF | Contrato de Alienação Fiduciária Título original ou cópia autenticada |
CAM | Contrato de Arrendamento Mercantil Título original ou cópia autenticada e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado. |
CC | Contrato de Câmbio Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado). |
CCB | Cédula de Crédito Bancário Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99.. |
CBI | Cédula de Crédito Bancário por Indicação Veja Modelo |
CCC | Cédula de Crédito Comercial Título original. |
CCE | Cédula de Crédito à Exportação Título original. |
CCI | Cédula de Crédito Industrial Título original. |
CCR | Cédula de Crédito Rural Título original. |
CCT | Certidão de Crédito Trabalhista Título original. |
CD | Confissão de Dívida Título original ou cópia autenticada Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas. |
CDA | Certidão da Dívida Ativa Título original. Previsão Legal Lei 12767/12 Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................... Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) |
CE | Certidão de Emolumentos Título original. |
CH | Cheque O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.) É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1). As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ. Veja Modelo de Cheque Nominal Veja Modelo de Cheque ao Portador Veja Modelo de Cheque com Endosso Translativo Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985 Provimento 27/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo |
CHP | Cédula Hipotecária Título original. |
CL | Contrato de Locação (cópia autenticada) Veja planilha |
CM | Contrato de Mútuo Contrato original ou cópia autenticada. |
CPH | Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária Título original. |
CPR | Cédula do Produtor Rural Título original. |
CPS | Conta de Prestação da Serviços Título original. Veja Modelo Observações: » Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e documentos; » Obrigatório apresentar os comprovantes dos serviços Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
CRD | Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Título original ou cópia autenticada. |
CRH | Cédula Rural Hipotecária Título original. |
CRP | Cédula Rural Pignoratícia Título original. |
DBT | Debêntures Título original. |
DD | Diversos (Outros Documentos de Dívida) Título original. |
DM | Duplicata de Venda Mercantil Título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas). Veja Modelo É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata, veja modelo. Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
DMI | Duplicata de Venda Mercantil por Indicação Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas. Veja Modelo. É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação. Veja Modelo Com Declaração no Contexto. Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
DR | Duplicata Rural Título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega. Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. |
DS | Duplicata de Prestação de Serviços Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços. Veja as exigências legais É facultado ao apresentante subistituir os referidos documentos com declaração de posse. Veja modelo. Veja modelo COM ACEITE Veja modelo SEM ACEITE Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968 |
DSI | Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação Veja Modelo - Juntar documentos comprobatórios É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI. Veja Modelo Com Declaração no Contexto. |
EC | Encargos Condominiais Juntar cópia da convenção do condomínio registrada no Registro de Imóveis ou cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias. Veja Modelo Lei Estadual de São Paulo 13.160 de 21 de julho de 2008 |
LC | Letra de Câmbio Título original. OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante Prov. 27/2013 C.G.J. Veja modelo COM ACEITE Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997 |
NCC | Nota de Crédito Comercial Título original. |
NCE | Nota de Crédito à Exportação Título original. |
NCI | Nota de Crédito Industrial Título original. |
NCR | Nota de Crédito Rural Título original. |
NP | Nota Promissória Título original. Veja modelo de protesto pelo valor original Veja modelo de protesto pelo saldo Veja modelo de protesto com valor corrigido Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997 |
NPR | Nota Promissória Rural Título original. |
SJ | Sentença Judicial PROVIMENTO 53/2015 - Corregedoria Geral da Justiça PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL Item 20.4 "Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário". - Deverá também, preencher o formulário para protesto disponível no site (www.protestopiracicaba.com.br). |
TA | Termo de Acordo Original do termo. |
TC | Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000. |
TM | Triplicata de Venda Mercantil Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata, veja modelo. |
TS | Triplicata de Prestação de Serviços Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços. Veja as exigências legais para o protesto de triplicata de Prestação de Serviços É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobatórios. |
W | Warrant Título original. |